FAQ IRS

1.ª Casei em Maio. Eu e a minha namorada devemos entregar declarações separadas em relação ao período em que estavamos solteiros?

Não. Entreguem apenas uma declaração conjunta. O Fisco considera a situação familiar do contribuinte a 31 de Dezembro do ano a que respeita a declaração. Inclua os rendimentos obtidos em 2013 por todos os elementos do agregado antes e depois do casamento.

Fonte: DECO PROTESTE

2.ª - Vivo com a minha namorada há dois anos, mas mantemos moradas fiscais diferentes. Como agora tivemos um filho, podemos entregar uma declaração conjunta?

Não. Apesar de terem um filho em comum, só podem entregar a declaração de IRS em conjunto se tiverem a mesma morada fiscal há, pelo menos, dois anos ( o tempo começa a contar a partir da data em que a morada é alterada nas finanças). O filho só pode ser declarado como dependente numa das declarações. 

Se o domicilio fiscal de ambos os contribuintes, a 31 de Dezembro, for o mesmo, podem inclui-lo em qualquer uma delas. Em termos fiscais, é mais vantajoso optar por incluir o filho na declaração do contribuinte com rendimentos mais elevados.
Já se o dimicílio fiscal dos membros do casal for diferente do de 31 de Dezembro, o filho deve ser incluido no IRS do progenitor que tenha o mesmo domicilio do filho.

Fonte: Deco Proteste

3.º Eu e o meu namorado vivemos juntos. O que devo fazer para entregar uma declaração Conjunta?

Para entregar a declaração conjunta, indique "Unidos de facto" no campo 4 do quadrado 6 do modelo 3. O domicilio fiscal de ambos os contribuintes em 2013tem de ser o mesmo dos dois anos anteriores, neste caso, 2011 e 2012. O regime da União de facto pode ser aplicado independentemente do sexo dos contribuintes. Antes de optar pela Declaração conjunta, verifique se esta lhe compensa. Para isso pode utilizar uma ferramenta disponivel no site da Deco Proteste.

FONTE: Deco Proteste

4.º Separei-me do meu marido mas ainda não estamos legalmente divorciados. Posso entregar a declaração de rendimentos sozinha? E quem declara as despesas com o nosso filho?

Em caso de separação de facto, cada conjuge pode apresentar a sua declaração de IRS e dos dependentes a seu cargo (se os houver).

Desde o ano passado, as despesas com os filhos podem ser incluidas em ambas as declarações, desde que as responsabilidades parentais sejam partilhadas.

No entanto, os limites das deduções , por exemplo, da saúde e da educação, com estes dependentes são reduzidos para metade. Cada um dos pais pode deduzir até 50% do tecto máximo previsto para essa dedução.

Os conjuges separados de facto também podem entregar as declarações em conjunto, se isso lhes for mais favorável e estiverem de acordo. Quando há uma separação , não precisa de a comunicar ao Fisco. Mas se quiser basta na primeira declaração de rendimentos após a separação , indicá-la no quadro 6 do modelo 3. Ao entregar a declaração em separado os limites da maioria das educações à colecta são idênticos ao dos indivíduos não casados.

Fonte: Deco Proteste

5.ª O meu marido faleceu a 30 de Maio de 2013. Ambos obtivemos rendimentos de trabalho dependente. Como apresento a Declaração?

Só precisa de entregar uma declaração. A totalidade dos rendimentos obtidos pelo agregado familiar é englobada no conjuge viuvo. Para apurar o imposto, o Fisco recorre à fórmula de cálculo utilizada nos contribuintes casados.: o rendimento coléctavel é dividido por dois e só depois é aplicada a taxa de imposto (tal como acontece nos contribuintes separados de facto e unidos de facto que optam pela declaração conjunta).

Fonte: Deco Proteste

6.º Embora ainda não esteja divorciada, estou separada desde 2011. Desde Então entregamos as declarações Individualmente. Entretanto, descobri que o meu marido tem algumas dívidas de IRS relativas a 2011. O Fisco pode exigir-me o pagamento?

Não precisa de se preocupar, pois entregou a declaração separada. Só teria de pagar as dívidas fiscais do seu marido se fossem anteriores a 2011 e relativas ao período em que entregaram a declaração em conjunto.

Em regra, o contribuinte só deixa de ser responsável pelas dívidas fiscais do ex-conjuge a partir da data da sentença de divórcio, pelo que as finanças tanto poderiam exigir a um conjuge como ao outro o pagamento do IRS. Mas como submeteu declarações de IRS separadas desde 2011, não há responsabilidade solidária pelo pagamento de possíveis dívidas fiscais.

Fonte Deco-Proteste

7.º A minha filha conclui a licenciatura e está a fazer um estágio através do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP). Posso inclui-la na minha declaração? Quem lhe entrega a declaração de rendimentos: a empresa onde trabalha ou o IEFP?

Se a sua filha fizer parte do seu agregado, tem de declarar ganhos que ela obtiver. Ela é dependente se a 31 de Dezembro de 2013 tiver no máximo, 25 anos, e rendimentos até ao valor anual da remuneração mínima mensal, ou seja, € 6.790. Caso contrário entrega sozinha. Nos estágios profissionais , os montantes pagos aos formandos ou aos estagiários estão sujeitos à retenção na fonte e é obrigatória a declaração no IRS.

Quando a mensalidade resulta de um "contrato de formação em posto de trabalho", paga imposto. Executam-se os subsídios, bolsas de estágio ou de formação para aquisição de conhecimentos teóricos.

A declaração dos montantes pagos pelo estágio é entregue pela entidade que faz o pagamento. 

Fonte Deco Proteste

8.º Além de estudar em Novembro de 2013, o meu filho de 18 anos começou a trabalhar. Devo inclui-lo no meu IRS, como nos anos anteriores?

Pode incluir o seu filho na declaração de IRS, desde que o valor ganho por ele não exceda a remuneração mínima mensal anual (€6.790) e este tenha frequentado, pelo menos, o 11.º ano. 
Apresente os rendimentos dele no quadro 4 do anexo A, se forem do trabalho dependente, ou no anexo B, se independente.

Se o rendimento ultrapassar € 6.790, o seu filho perde o estatuto de dependente e terá de entregar uma Declaração Individual.

 

Fonte: Deco Proteste

9. º O meu filho tem 19 anos e terminou o 12.º ano em Junho. Como ainda não entrou para a universidade, ainda é considerado dependente?

Os jovens com menos de 25 anos e rendimentos inferiores à remuneração mínima anual (€ 6.790) que não tenham entrado para a Universidade devido às vagas limitadas podem ser considerados dependentes e incluidos na declaração de IRS dos pais, excepcionalmente, este ano.

Fonte: Deco Proteste

10.ª Mudei de casa há pouco tempo. Há algum prazo para alterar a morada nas finanças?

A alteração do domícilio fiscal deve ser comunicado nos 15 dias seguintes num serviço de finanças ou em www.portaldasfinancas.gov.pt. Tem ainda de entregar uma declaração de alterações de actividade, para efeitos de IVA, se obtiver rendimentos como independente superiores a € 10.000.
 


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