FAQ IRS
21.ª Em abril de 2013, saí da empresa onde estava a trabalhar desde março de 2009, como cheguei a acordo, recebi uma indemnização de €20.000. Tenho de a declara?
Parte do montante recebido pelo trabalhador por extinção do vínculo laboral (independentemente do tipo de contrato e da modalidade de extinsão) está isento de tributação. O valor correspondente a uma remuneração média mensal regular dos últimos 12 meses, multiplicada pelo número de anos ou respectiva fracção ao serrviço da empresa, não paga IRS. Considera-se como remuneração o montante pago regularmente a título de retribuição. Excluem-se por exemplo, os prémios de produtividade.
O valor da indemnização isento de tributação é calculado assim: número de anos de trabalho x remuneração média mensal regular dos últimos 12 Meses. Quando o período de trabalho não completar um ano inteiro. A isenção da tributação não é concedida se o trabalhador tiver beneficiado de uma isenção total ou parcial semelhante nos últimos cinco anos.
O mesmo acontece se, nos 24 meses seguintes à rescisão do contrato, estabelecer um novo vínculo com a mesma entidade empregadora ou outra que faça parte do mesmo grupo. Como este leitor trabalhou quatro anos e um mês, consideram-se cinco anos. Por exemplo, se ganhou, em média, € 1.500 brutos nos 12 meses anteriores à data da rescisão, a indemnização estaria isenta até € 7.500 (€ 1.500*5). Assim, o contribuinte deveria declarar esta diferença como rendimento de categoria A juntamente com os restantes rendimentos da categoria A, com o código 401 no quadro 4A do anexo A.
A parcela que ultrapassa o limite indicado é tributado na fonte pela empresa. A taxa de retenção é a que corresponde ao montante não isento, na respetiva tabela, aplicada ao trabalhador (como se fosse um salário).
Fonte: Deco Proteste
22.ª Trabalho como empregada de escritório. Em março o meu marido ficou desempregado. Em Junho, fiquei a saber que devia pedir a atualização da minha taxa de retenção na fonte. Fi-lo e o meu vencimento liquido subiu. Como posso recuperar os montes referentes aos meses entre março e junho?
Não pode. Quando um dos elementos do casal está desempregado, o outro pode pedir à sua entidade patronal para lhe ser alterada a taxa de retenção na fonte. Mas a atualização da taxa de retenção na fonte só tem efeito a contar da data em que é pedida, no seu caso, a partir de julho.
Fonte Deco Proteste
23.ª Em junho de 2013, recebi da minha anterior entidade patronal € 30.000 de ordenados em falta de 2011. Devo declará-los no IRS?
Sim, uma parte desse montante, caso se trate de uma indmnização, pode estar isenta de IRS, aplicando-se o regime da FRAQ 20. Se a totalidade do valor fosse declarada como rendimento de 2013, poderia ver a sua taxa de imposto aumentada, agravando o IRS a pagar. Mas o fisco criou um mecanismo para atenuar a sua situação. Para usufruir dele, inscreva a totalidade dos montantes recebidos em 2013 (incluindo os ordenados em falta) no quadro 4A do anexo A. No quadro 5, indique os € 30.000 e o número de anos a que respeitam, neste caso, dois.
24.º Estive empregado até setembro de 2013. Durante o resto do ano, recebi o subsidio de desemprego. Tenho de declarar dois montantes?
Só tem de declarar os salários no quadro 4A do anexo A, com o código 401. O subsidio de desempregado não está sujeito a IRS e não tem de ser declarado. Se entregar a declaração pela NET, é provável que os montantes já estejam pré-preenchidos.
25.ª Além de rendimentos (categoria F) obtive como independente € 3.000. Como está tributado este valor?
Pode ser tributado de dois modos. Se o rendimento for pago por uma entidade e o contribuinte optar pelas regras da categoria A, aplica-se a dedução especifica desta categoria no cálculo do imposto (ver optar pela categoria A só abaixo de € 16.416). Caso não opte pela categoria A ou as prestações de serviços tenham sido feitas a mais de uma empresa, o rendimento líquido da categoria B resulta da aplicação de 0,75 sobre o rendimento bruto. Assim, o rendimento sujeito a imposto será de € 2.250.
Fonte: Deco Proteste
26.ª Como independente, obtive € 3.500 brutos pelo meu trabalho de ilustrador. Como serei tributado?
O Fisco considera como rendimento sujeito a imposto (€3.300*0,75), porque 25% não é tributado. Não precisa de fazer vas contas, basta indicar o rendimento obtido no campo 403 do quadro 4A do anexo B.
Fonte: Deco Proteste
27.ª Se ficar abrangido pelo regime simplificado, nunca mais posso optar pela contabilidade organizada?
Se ficar abrangido pelo regime simplificado, este vigora durante três anos e é prorrogável por iguais períodos. Findo este prazo, e caso queira mudar para a contabilidade organizada, entregue uma declaração de alterações até ao final do mês de março do ano em que a pretende usar. De qualquer modo, o regime da contabilidade organizada inicia-se automaticamente a partir do ano fiscal seguinte ao da verificação de uma destas situações:
- o contribuinte obtem um rendimento superior a 150 m€ durante dois anos seguidos;
- num só ano, este limite é ultrapassado em, pelo menos, 25%, ou seja, o rendimento total do contribuinte é superior a € 187.500
Fonte: Deco Proteste
28.ª Até maio de 2013, passava recibos verdes. Mas, desde Junho, trabalho por conta de outrem e deixei de os usar. Em que fase devo apresentar o meu IRS?
Na segunda fase. Durante o Mês de abril, se entregar em papel, ou em maio, caso entregue pela net (www.portaldasfinancas.gov.pt). Preencha o anexo A, para declarar os rendimentos do trabalho dependente, e o anexo B, para indicar os trabalhos independentes (recibos verdes). Se cessou a atividade como independente, deve mencioná-lo no quadro 12 do anexo B.
Fonte: Deco Proteste
29.ª Em agosto de 2013 terminei a minha atividade. Estou a pensar em reiniciá-la em janeiro de 2014, mas passando para a contabilidade organizada. Posso fazê-lo?
Se estava no regime simplificado quando cessou a atividade, não pode mudar para a contabilidade organizada em janeiro de 2014. Se reiniciar a atividade antes de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que se completarem 12 meses após a cessação, o regime dos rendimentos empresariais e profissionais a aplicar é o que vigora naquela data. Excecionalmente, e a pedido de contribuinte, a Autoridade Tributaria pode autorizar essa alteração. Mas, para isso, é preciso que haja uma mudança subsatancial das condições do exercicio da atividade, por exemplo algum aumento de rendimento (consultar FAQ 27).
Fonte: Deco Proteste
30.º Iniciei a minha atividade independente como advogado e já passei alguns recibos verdes. Estou sujeito a retenção na fonte?
Se prestar serviços a clientes com contabilidade organizada, estes devem reter na fonte 25% quando lhes pagarem. Exceção: quando o trabalhador não prevê ganhar mais de € 10.000 brutos por ano. Nesse caso, selecione a opção "Sem retenção-art.º9.º,n.º1, do D.L. de 22/1, quando preencher o recibo verde. Mesmo que não haja retenção na fonte, tem de se entregtar a declaração de IRS.
Fonte: Deco Proteste