FAQ IRS

43.ª Reformei-me em Abril. Até aí, recebi rendimentos de trabalho dependente. Durante o reto do ano, recebi a pensão de reforma. Onde declaro?

Declare os seus rendimentos no quadro 4A anexo A. Para os de trabalho dependente, utilize o código 401 e, para a pensão, o código 404. Caso tenha quotizações sindicais ou de ordens profissionais, mencione-as no quadro 4B.

Fonte: Deco Proteste

44.ª Devo incluir o IRS a pensão de alimentos de € 250,00 que o meu ex-marido paga pelo nosso filho, a meu cargo por decisão do tribunal?

Quem recebe a pensão de alimenos decretada  por tribunal ou por acordo no notário é obrigado a declará-la. Embora a pensão não seja paga diretamente à leitora, destina-se a um membro do seu agregado. O filho menor é considerado seu dependente, logo deve ser incluído na sua declaração, bem como todos os rendimentos por ele obtidos. Declare a pensão de alimentos com o código 406 no quadro 4 do anexo A (ver impresso, em cima). Embora as declarações tenham campos para os rendimentos dos dependentes, os valor da pensão deve ser inscrito na coluna dos rendimentos do sujeito passivo A ou B, relativos a pensões.

 

Fonte: Deco Proteste

45.ª Depois do divórcio, ficou acordada pagar uma pensão de alimentos ao meu filho, que vive com o pai. Onde a declaro?

Desde que resulte de um acordo homologado ou de sentença judicial, pode declará-la no quadro 6 do anexo H. Benefecie de uma dedução de 20%.

 

Fonte: Deco Proteste

47.ª Uma agência de Publicidade paga-me todos os meses para ter fixado um anúncio na parede da minha casa. Devo declarar os valores?

Sim. São um rendimento predial e, por isso, pagam imposto. Se ultrapassar € 10.000 mensais, a empresa, desde que tenha contabilidade organizada, tem de reter na fonte 25% sobre os montantes pagos. Indique o valor das rendas e das retenções no anexo F.

 

Fonte: Deco Proteste

48.ª Tenho um terreno agrícola explorado por outra pessoa, que me paga uma renda mensal. Tenho de declarar o rendimento?

Apesar de não explorar o terreno, tenho ganhos com o arrendamento. Como se trata de um rendimento predial, tem de o declarar no quadro 4 do anexo F.

Fonte: Deco Proteste.

49.º Vivo num apartamento arrendado. Como a casa é grande, arrendei, depois de autorizado pelo senhorio, um quarto a um estudante por € 180 mensais. Devo declarar este valor?

É a chamada sublocação ou subarrendamento. A diferença positiva entre a renda que recebe e a que paga ao Senhorio está sujeita a IRS. Assim, declare o rendimento obtido no quadro 6 do anexo F. Tal como exemplificado no impresso da página 32, inscreva a renda paga pelo estudante (€ 2.160) e aparte desta que acordou entregar ao senhorio (€ 713) no campo 601. Neste caso, um terço.

50.º Em 2013, os meus rendimentos prediais foram inferiores aos encargos com a manutenção do andar. Posso recuperar o prejuízo?

Os rendimentos prediais são tratados de modo autónomo. Se o resultado líquido negativo da categoria F se dever a obras de conservação ou a despesas de manutenção, não pode deduzir esse prejuízo, no próprio ano, aos restantes rendimentos da mesma categoria e se optar pelo englobamento.

Como, em 2013, este leitor obteve prejuizo, certamente que a nossa quota de liquidação de imposto estava indicado no quadro "A título infoirmativo, o montante do prejuízo que pode reportar até aos cinco anos seguintes.

Quando preencher o anexo F relativo a 2013, indique os rendimentos prediais e respetivos encargos. Não precisa de inscrever o prejuízo do ano anterior, nem fazer cálculos.

O Fisco deduz aquele prejuizo aos seus rendimentos.

Fonte: Deco-Proteste.


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